O QUE É ACIDENTE DE TRABALHO E COMO COMUNICÁ-LO

cartaz-1De acordo com a definição da lei 8.112/1190, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos federais, define-se como acidente em serviço:

Art. 212. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

Parágrafo único: Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Os acidentes poderão ser classificados como: acidentes típicos, acidentes de trajeto e doenças ocupacionais.

I- Acidentes Típicos: São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento do trabalho ou a serviço desta.

II- Acidentes de Trajeto: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa.

III- Doenças ocupacionais: São doenças causadas pelo tipo de trabalho ou pelas condições do ambiente de trabalho.

Devem ser comunicados todos os acidentes ocorridos no exercício do trabalho, havendo ou não afastamento. É dever da chefia fazer a comunicação do acidente em serviço via sistema, clicando em “CADASTRO DE ACIDENTE EM SERVIÇO – CAS, no seguinte link: https://www.segurancadotrabalho.ufv.br/?page_id=119 . É muito importante que esta comunicação seja feita no sistema em um prazo máximo de 10 dias para que o mesmo possa ser registrado. Esta comunicação também deverá ser impressa, assinada pela Chefia e enviada ao Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho para ser anexada à Comunicação de Acidente.

Quando o acidente é registrado, o servidor tem assegurado alguns direitos descritos na Lei 8112 de 1990:


Art. 184. Cobertura do Plano de Seguridade Social para garantir meios de subsistência em em eventos de acidente em serviço;

Art. 185.  licença por acidente em serviço, como um dos benefícios do Plano de Seguridade Social;

Art. 186. Garantia de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional;

Art. 211.  Licença com remuneração integral para o servidor acidentado em serviço.

Todo acidentado, com ou sem afastamento, deve ser submetido a perícia médica oficial. Para tal, o servidor acidentado deve comparecer ao Setor de Segurança do Trabalho do seu campus para a realização do agendamento.

Nos caso dos servidores temporários, em regime celetista, a comunicação difere um pouco dos servidores em regime jurídico único. A comunicação de acidente deverá seguir as regras celetistas. O acidentado procura o auxílio médico e o órgão gestor de pessoas realiza o preenchimento da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho junto ao INSS.

Quando ocorrer acidentes de trajeto, deve-se atentar para a importância do Boletim de Ocorrência, para comprovação do acidente.

Em caso de dúvidas, entre em contato com o Setor de Segurança do Trabalho do seu campus.

Não esqueça! O registro do Acidente é direito e dever do servidor!!!

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