Comunicação de Acidentes em Serviço

Configura-se ACIDENTE EM SERVIÇO o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido, segundo o artigo 212 da Lei 8.112/90. Equipara-se ao acidente em serviço, o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Nesses casos a chefia ou pessoa habilitada deverá realizar a comunicação do acidente no sistema, em um prazo máximo de 03 dias para registro, utilizando o link do botão abaixo.


Em casos de dúvidas sobre o preenchimento da Comunicação de Acidente em Serviços, clique aqui para ter acesso ao procedimento.


Esta informação deverá ser impressa, assinada pela chefia e encaminhada ao Setor de Segurança do Trabalho, para demais providências.

  • Em Viçosa, ao Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, através do e-mail segurancadotrabalho@ufv.br.
  • Em Florestal, ao Setor de Segurança do Trabalho, através do e-mail stcaf@ufv.br.

Para que a ocorrência seja considerada acidente em serviço, além da investigação realizada pelos profissionais de Segurança do Trabalho, é imprescindível que haja preenchimento do Laudo de Exame Médico pelo Médico Perito.

Para isso, seguem os procedimentos para o servidor acidentado ou responsável, em caso de impossibilidade do mesmo. Deverá apresentar, em até 05 dias o atestado expedido pelo médico atendente, de preferência, com o CID da lesão, para o agendamento/realização de perícia oficial:

  • Em Viçosa, na Divisão de Segurança, Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida – DSS;
  • Em Florestal, ao Setor de Segurança do Trabalho.

A Comunicação de Acidentes traz alguns direitos ao servidor, conforme a lei 8.112/90:

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I – quanto ao servidor:

f) licença por acidente em serviço;

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.


Dúvidas? Entre em contato:

  • Viçosa: Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho pelo telefone 3612-2245 ou pelo email: segurancadotrabalho@ufv.br
  • Florestal: Setor de Segurança do Trabalho pelo telefone 3602-1030 ou pelo e-mail: stcaf@ufv.br

“NÃO SE ESQUEÇA: O REGISTRO DE ACIDENTE É DIREITO E DEVER DO SERVIDOR!”