Comunicação de Acidentes em Serviço

Configura-se ACIDENTE EM SERVIÇO o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido, segundo o artigo 212 da Lei 8.112/90. Equipara-se ao acidente em serviço, o dano:

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Nesses casos a chefia ou pessoa habilitada deverá realizar a comunicação do acidente no sistema, em um prazo máximo de 03 dias para registro, utilizando o link do botão abaixo.


Em casos de dúvidas sobre o preenchimento da Comunicação de Acidente em Serviços, clique aqui para ter acesso ao procedimento (em breve).


Esta informação deverá ser impressa, assinada pela chefia e encaminhada ao Setor de Segurança do Trabalho, para demais providências.

  • Em Viçosa, ao Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho, através do e-mail segurancadotrabalho@ufv.br.
  • Em Florestal, ao Setor de Segurança do Trabalho, através do e-mail stcaf@ufv.br.

Para que a ocorrência seja considerada acidente em serviço, além da investigação realizada pelos profissionais de Segurança do Trabalho, é imprescindível que haja preenchimento do Laudo de Exame Médico pelo Médico Perito.

Para isso, seguem os procedimentos para o servidor acidentado ou responsável, em caso de impossibilidade do mesmo. Deverá apresentar, em até 05 dias o atestado expedido pelo médico atendente, de preferência, com o CID da lesão, para o agendamento/realização de perícia oficial:

  • Em Viçosa, na Divisão de Segurança, Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida – DSS;
  • Em Florestal, ao Setor de Segurança do Trabalho.

FIQUE ATENTO (A)!

TODOS os acidentes em serviço devem ser comunicados, sejam eles COM ou SEM afastamento! TODOS os acidentados em serviço, INDEPENDENTE DE AFASTAMENTO, devem passar por PERÍCIA MÉDICA, para verificação do nexo causal da ocorrência e devidos registros no SIASS – Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor.


A Comunicação de Acidentes traz alguns direitos ao servidor, conforme a lei 8.112/90:

Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam às seguintes finalidades:

I – garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I – quanto ao servidor:

f) licença por acidente em serviço;

Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição)

por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.

Art. 211. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.


IMPORTANTE: Em caso de acidente de trajeto, ou em trânsito comprovadamente a serviço da Instituição, deverá ser apresentado também o Boletim de Ocorrências.

Em caso de dúvidas, favor entrar em contato:

  • Viçosa: Serviço de Segurança e Higiene do Trabalho pelo telefone 3612-2245 ou pelo email: segurancadotrabalho@ufv.br
  • Florestal: Setor de Segurança do Trabalho pelo telefone 3602-1030 ou pelo e-mail: stcaf@ufv.br

“NÃO SE ESQUEÇA: O REGISTRO DE ACIDENTE É DIREITO E DEVER DO SERVIDOR!”

© 2020 Universidade Federal de Viçosa - Todos os Direitos Reservados